Uma paciente de 56 anos, moradora de Pato Bragado, faleceu em Toledo no dia 23 de julho após um procedimento médico realizado de forma clandestina no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná (Ciscopar). A mulher havia passado por uma cirurgia de quadril em uma clínica particular e, posteriormente, sofreu uma luxação na prótese.
O médico responsável pela cirurgia, que também atendia pacientes pelo Ciscopar, optou por realizar a redução da prótese na unidade do consórcio, em horário destinado ao atendimento público via SUS. Segundo o médico, a paciente evoluiu para choque hipovolêmico após a sedação para o procedimento.
Funcionários do Ciscopar prestaram suporte à paciente até a chegada do Samu, que a encaminhou para o Pronto Atendimento Municipal de Toledo, onde ela veio a falecer. O Ciscopar afirmou que o procedimento foi realizado sem autorização e em descumprimento às normas da instituição, utilizando estrutura e material do SUS para fins particulares.
O médico admitiu a irregularidade em um relatório. O Ciscopar abrirá processos administrativos para responsabilizar a clínica credenciada e servidores que possam ter contribuído para a situação.
Diante da situação, o CISCOPAR emitiu uma nota e deu detalhes do ocorrido. Confira:
O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná (CISCOPAR) vem, por meio da presente Nota à Imprensa, prestar esclarecimentos a respeito do ocorrido no dia 23 de julho de 2024 com paciente oriunda do município de Pato Bragado - PR.
Primeiramente é necessário esclarecer que este Consórcio Público de Saúde conta com profissionais médicos de diversas especialidades, sendo estes efetivos (concursados), bem como, realiza atendimentos por intermédio de clínicas credenciadas via chamamento público, de modo que, em alguns casos previstos no edital de chamamento público, os profissionais do corpo clinico dessas empresas credenciadas podem atender nas dependências deste ente.
No caso em comento, a paciente de 56 anos foi submetida à cirurgia ortopédica de quadril com médico particular, em rede privada, sendo que este mesmo profissional médico é integrante de clinica credenciada junto ao CISCOPAR e atendia nas dependências deste ente. Isto é, neste caso se tratava de uma paciente particular daquele médico ortopedista e o atendimento naquela ocasião não se dava pelo CISCOPAR ou por qualquer outro ente integrante do SUS, visto que este atendimento sequer constava do agendamento deste Consórcio.
No dia 23 de julho de 2024 a paciente entrou em contato com o referido médico ortopedista em razão de ter sofrido uma luxação na prótese de quadril, sendo necessário um procedimento chamado “redução de prótese”, para sua recolocação.
Contudo, em vez de o médico ortopedista realizar esse procedimento em sua clínica ou em hospital particular onde atende, este optou por realizar o procedimento dentro das dependências do CISCOPAR e em horário no qual deveria estar atendendo exclusivamente pacientes deste Consórcio (SUS).
Conforme relato do próprio ortopedista, este realizou a sedação da paciente para a realização da manobra de redução de prótese, tendo a mesma evoluído para choque hipovolêmico, pelo que os servidores do CISCOPAR prestaram toda assistência necessária de suporte à vida até a chegada da ambulância do SAMU, sendo a paciente posteriormente encaminhada para o mini hospital de Toledo, onde veio a falecer.
Esclarece-se que o procedimento realizado pelo médico ortopedista em paciente particular foi realizado clandestinamente nas dependências do CISCOPAR, sem a autorização ou anuência deste ente, em descumprimento com o previsto no contrato e no edital de chamamento público, vez que foram utilizados estrutura e material do SUS para fins particulares. À irregularidade é, inclusive, admitida pelo médico ortopedista em relatório por ele emitido, onde reconhece que o procedimento ocorreu “sem consentimento da equipe do CISCOPAR e contra as normas da instituição”.
O CISCOPAR abrirá processos administrativos para o fim de responsabilizar a clínica credenciada pela quebra contratual e para a responsabilização de servidores deste Consórcio que eventualmente possam ter concorrido para que tenha ocorrido atendimento médico particular nas dependências do Consórcio.
Por fim, nos solidarizamos com os familiares da paciente.